REGIMENTO EM CONSTRUÇÃO E NÃO-HOMOLOGADO
REGIMENTO INTERNO
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO E
FINALIDADES
Art. 1º – O Conselho Municipal de Política Cultural de
Cachoeirinha é um órgão colegiado do Executivo Municipal instituído pela Lei
Municipal 2.605/07, com atribuições de caráter deliberativo, normativo,
fiscalizador e consultivo, tendo por finalidade promover a gestão democrática
da política cultural do Município com base nas resoluções, nos princípios e nas diretrizes postuladas pela Conferência Municipal da Cultura.
Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC:
I. Estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento
cultural do município;
I. Implantar diretrizes e
prioridades para o desenvolvimento cultural do município;
II. Participar na discussão do plano de Cultura para o
município;
III. Acompanhar, controlar e avaliar planos, programas e
projetos culturais em nível municipal;
IV. Acompanhar a elaboração do orçamento municipal relativo à
cultura;
V. Acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados à
cultura;
VI. Emitir pareceres sobre questões técnico – culturais;
VII. Promover a proteção e conservação de obras, monumentos e
documentos de valor histórico, literário e artístico, bem como de arquivos,
museus, Monumentos naturais e locais de beleza paisagística, propondo aos
respectivos órgãos institucionais do município as medidas adequadas e exarando,
de modo especial, quando solicitado, parecer sobre o tombamento de bens
culturais, de acordo com a lei;
VIII. Acompanhar as atividades das entidades culturais do
município prestando-lhe apoio e fornecendo-lhes subsídios;
IX. Fiscalizar o desempenho do órgão público municipal
encarregado da cultura;
X. Assessorar o titular do órgão público municipal responsável
pela cultura e demais autoridades e entidades que o solicitarem, no concernente
a assuntos de natureza cultural;
XI. Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais,
com Universidades, Escolas e Instituições científicas, artísticas, literárias e
culturais em geral, de modo a assegurar a coordenação e acompanhamento dos
programas respectivos;
XII. Incentivar a pesquisa científica e a produção artística e
literária, sugerindo aos órgãos executivos as providências cabíveis;
XIII. Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais,
legais e normativas em matéria de cultura, representando junto às autoridades
competentes, quando for o caso, podendo, inclusive, propor emendas ou a
consolidação de leis vigentes;
XIV. Propor medidas e programas para titular, capacitar,
atualizar e aperfeiçoar os produtores e ou entidades culturais locais;
XV. Cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei que cria o Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC;
XVI. Propor critérios para a programação e para a execução
financeira e orçamentária do Fundo da Cultura de Cachoeirinha FUCCA e
fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
XVII. Avaliar o mérito dos projetos apresentados ao FUCCA que
tenham sido aprovados, previamente, pela Comissão de Administração Financeira
CAF, da Secretaria Municipal da Cultura, responsável pela avalização técnica e
pela administração financeira e patrimonial do FUCCA;
XVIII. Emitir pareceres relativos aos projetos do FUCCA
submetidos a sua apreciação e definir valor a ser concedido no caso de cada
projeto aprovado;
XIX. Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XX. Cumprir e fazer cumprir este regimento.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO E
INDICAÇÃO
Art. 3º – O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído
por 18 (dezoito) membros, com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos,
imediatamente após o mandato, uma única vez, com a seguinte composição:
I – 6 (seis) representantes do Poder Executivo, nomeados pelo
Prefeito Municipal, com formação superior na área da cultura e/ou comprovada
atuação na área da cultura, sendo:
a) 3 (três) funcionários concursados da Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer - SMCEL , Esporte e Lazer - SMCELSMC, um dos quais da
área da Memória e do Patrimônio Cultural e outro da Comissão de Administração
Financeira do Fundo da Cultura de Cachoeirinha FUCCA;
b) o secretário municipal da Cultura ou seu representante legal;
c) 1 (um) funcionário concursado da Secretaria Municipal de
Educação SMED;
d) 1 (um) funcionário concursado de outra secretaria municipal.
II – 8 (oito) artistas ou produtores culturais residentes no
município, representando os seguintes segmentos:
a) Música;
b) Artes cênicas (teatro,dança, circo, cinema, televisão);
c) Literatura e humanidade;
d) Artes Visuais;
e) Folclore;
f) Artesanato;
g) Patrimônios históricos, culturais e ambientais;
h) Manifestações populares (Carnaval, capoeira, movimento jovem,
movimento negro, movimento de mulheres, etc.).
III – 1 (um) representante das entidades empresariais de
Cachoeirinha;
IV – 1 (um) representante da União das Associações de Moradores
de Cachoeirinha (UAMC);
V – 1 (um) representante da União Municipal dos Estudantes de
Cachoeirinha (UMEC);
VI – 1 (um) representante das entidades culturais sem fins
lucrativos, legalmente estabelecidos em atuação em Cachoeirinha;
§1.º Cada Titular do Conselho Municipal de Política Cultural terá
um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§2.º Nenhum membro titular ou suplente do Conselho Municipal de Política
Cultural poderá participar, concomitantemente, de outro Conselho Municipal.
Art. 4º A nomeação dos conselheiros do Conselho Municipal de Política Cultura e suplentes será formalizada pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º Os membros das entidades e do executivo municipal
deverão ser indicados na Conferência Municipal da Cultura a cada dois anos. Os
membros da classe artística e produtores culturais serão eleitos na plenária
geral da Conferência Municipal da Cultura.
§1.º Ocorrendo vacância dos membros indicados, o presidente deve
informar as entidades e/ou executivo municipal para indicar novos membros.
§2.º Ocorrendo vacância dos membros da classe artística e
produtores culturais, o Conselho Municipal de Política Cultural deverá
reunir-se para discutir, decidir e convidar membros de notória formação e/ou
atuação na área cultural no âmbito municipal do respectivo segmento cultural,
garantindo a devida representatividade até o final da gestão.
3º § Em caso de incompatibilidade ou impedimento temporário o membro
poderá licenciar-se, assumindo automaticamente o suplente pelo período da
licença do titular. Em caso de incompatibilidade ou impedimento permanente do
titular, o suplente exercerá o restante do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
Parágrafo único – O processo de eleição e indicação dos membros
do Conselho Municipal de Política Cultural se dará na Conferência Municipal da
Cultura sob a convocação e coordenação do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
Capítulo III
DOS DIREITOS E DEVERES
DOS CONSELHEIROS
Art. 6º São direitos dos Conselheiros:
I – participar das atividades do Conselho;
II – ter voz e voto na plenária e nas comissões;
III – apresentar proposições em Plenário;
IV – participar das comissões, inclusive da qual não pertençam
com direito a voz;
V – concorrer à eleição para os cargos de direção do Conselho;
VI – emitir parecer sobre matérias em tramitação quando julgar
necessário.
Parágrafo Único – Os Conselheiros serão excluídos e substituídos
pelos respectivos suplentes em casa de faltas injustificadas a 3 (três)
Plenárias consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.
Art. 7º São deveres dos Conselheiros:
I – conhecer, cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação da
área cultural, bem como o regimento interno do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC;
II – comparecer às sessões ordinárias e extraordinário do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC;
III – emitir parecer sobre matérias em tramitação de sua área de
representação quando solicitado;
IV – justificar sua ausência ao Presidente;
V – colaborar com estudos e sugestões que sirvam para incentivar
e desenvolver as atividades do Conselho;
VI – representar o conselho sempre que designado pela
Presidência;
VII – desempenhar com zelo e eficiência as tarefas para as quais
tenham sido designadas;
VIII – zelar pelo bom nome e prestígio do Conselho.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º – O Conselho tem a seguinte estrutura básica:
I – Plenário
II – Diretoria Executiva
III –
Comissões
Art. 9º - A Diretoria Executiva é
composta pelo presidente e secretário e seus substituídos.
Art. 10 – As comissões poderão ser permanentes ou temporárias.
I- dos segmentos culturais;
II- de estudos e fiscalização;
III- de representação;
IV- de sindicância.
§ 1º – O funcionamento de qualquer comissão não se estenderá por
mais de 30 (trinta) dias, excetuando-se as oito comissões permanentes dos
segmentos culturais com representação no Conselho.
§ 2º – Cada comissão será composta por três membros, sendo um do
executivo municipal, um membro da classe artística e um das entidades
representadas. Caso seja formada comissão específica de uma determinada área
cultural, a mesma deverá ser coordenada pelo membro que a representa e/ou
membro do executivo municipal com formação específica da área.
Seção I
DO PLENÁRIO
Art. 11 – Compete ao Plenário:
I – Eleger e dar posse ao Presidente e Vice-Presidente;
II- elaborar normas para o funcionamento das sessões;
III- estabelecer e aprovar planejamento interno, respeitadas as
normas gerais baixadas pelos órgãos competentes do Município;
IV- deliberar, no limite de atuação do conselho, sobre as
incumbências estabelecidas no art. 2º deste regimento;
V- apreciar pareceres das Comissões;
VI- apreciar, aprovando ou não, e emitindo parecer quando for o
caso:
a) planos que promovam estudos e levantamentos de dados sobre
matéria relacionada com a vida cultural do município;
b) indicações a serem encaminhas aos órgãos competentes e
destinadas a ampliar e aperfeiçoar as atividades culturais do município;
c) medidas de estímulo a iniciativas particulares que concorram
para o desenvolvimento da cultura;
d) matéria que entender de sua competência e não referida neste
Regimento.
VII- elaborar, alterar ou complementar, naquilo que a legislação
permitir o Regimento do Conselho, mediante voto 2/3 (dois terços) mais 1 (um)
de todos Conselheiros, em sessão especialmente convocada para este fim.
1º § O plenário é o órgão de deliberação máxima.
2º § As plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente, por requerimento de 1/3
(um terço) de seus membros ou pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer - SMCEL , quando julgar necessário.
3º § O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural deverá
reunir-se em Sessão Pública, em 1º (primeira) chamada, com a presença de pelo
menos metade mais um de seus membros. Caso não seja atingido o quórum citado,
será realizada, 30 minutos após, a 2º (segunda) chamada, quando o quórum
necessário será de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros sendo que, em
ambos os casos, as deliberações serão decididas pela maioria simples dos
presentes.
4º § Na ausência do titular,
a presença de suplentes será contabilizada para efeito de quórum, voz e voto.
Caso o titular compareça na reunião em andamento com presença de seu respectivo
suplente, a titularidade será revertida automaticamente ao titular após
esgotamento do ponto de pauta em discussão, sendo válidas para todos os efeitos
deliberações tomadas pelo suplente durante o exercício da titularidade.
Seção II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Subseções I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 12 – Compete ao presidente:
I – presidir o Plenário;
II- fazer cumprir fielmente a legislação que rege as atividades
e a vida do conselho, e respeitar o seu regimento;
III- representar o conselho, pessoalmente ou por delegação;
IV- delegar poderes, obedecidas as disposições regimentais;
V- aprovar a pauta de cada sessão e a respectiva ordem do dia
junto ao Plenário;
VI- convocar e presidir as reuniões do Plenário;
VII- Dirigir os trabalhos em obediência à pauta das sessões,
submetendo a discussão e votação dos assuntos constantes na ordem do dia e
anunciado, após, a decisão do Plenário;
VIII- conceder a palavra aos conselheiros durante as sessões do
plenário, observando o disposto neste regimento;
IX- prestar ou solicitar os esclarecimentos julgados necessários
à boa ordem e clareza dos debates;
X- exercer, no plenário, o direito de voto e, nos casos de
empate, também o de qualidade;
XI- distribuir processos e demandas às comissões;
XII- ordenar a expedição de correspondência resultante das
deliberações do plenário das comissões;
XIII- fazer cumprir as decisões deliberações do conselho;
XIV- promover o regular funcionamento do conselho;
XV- resolver os casos omissos de natureza administrativa;
XVI- indicar o secretário.
Subseção II
VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 13 – Compete ao Vice-Presidente:
I- substituir o Presidente em seus impedimentos;
II- assumir o cargo de Presidente em casos de vacância,
exercendo-o até o término do mandato se já houver decorrido mais da metade do
mandato ou, na hipótese contrária, providenciar a eleição do novo titular;
III- assessorar o Presidente na direção do Conselho;
IV- cumprir tarefas e desempenhar encargos por delegação do
Presidente, originalmente da competência deste.
Subseção III
SECRETARIADO
Art.14
– Compete ao Secretário:
I
– superintender administrativamente os serviços da Secretaria e Comissões;
II
– receber, fazer e protocolar os documentos encaminhados ao conselho,
apresentando-os ao presidente para despacho;
III
– Instruir e preparar convenientemente os processos em tramitação no conselho,
encaminhando-os ao órgão competente;
IV
– organizar a pauta e a ordem do dia de cada sessão plenária;
V
– tomar as providências necessárias à instalação e funcionamento das sessões;
VI
– secretariar as sessões do conselho, procedendo à leitura das atas, do
expediente e de qualquer outra matéria indicada pelo presidente ou solicitada
por algum conselheiro;
VII
– lavrar as atas das sessões e subscrevê-las depois de aprovadas;
VIII
– encaminhar as comissões os processos para estudo e parecer;
IX
– prepara e expedir a correspondência oficial do conselho;
X
– assessorar o Presidente em assuntos pertinentes a secretaria;
XI
– apresentar ao Presidente relatório anual dos serviços da Secretaria;
XII
– executar outras tarefas, correlatas, que lhes forem determinadas pelo
Presidente, e praticar os demais atos inerentes ao seu cargo;
XIII
– controlar a frequência dos conselheiros e suas respectivas justificativas em
caso de faltas.
Seção III
DAS COMISSÕES
Art.
15 – Compete as Comissões;
I
– promover a instrução dos processos que lhe forem distribuídos e fazer cumprir
as diligências determinadas pelo Plenário;
II
– emitir parecer para decisão do plenário, em processo de sua área de atuação,
no prazo de 15 (quinze) dias, salvo justo motivo;
III
– desenvolver estudos, pesquisas e levantamentos a serem utilizados nos
trabalhos do conselho;
IV
– decidir sobre matéria de sua área de atuação, através de resoluções ou
recomendações, quando houver delegação expressa do Plenário;
V
– responder às consultas que lhes forem encaminhadas pelo Presidente do
Conselho.
Capítulo V
DAS PROPOSIÇÕES
Art.
16 - Preposição é matéria que, por versar assunto de interesse e competência do
Conselho se submete, formalmente, à deliberação do Plenário.
Art.
17 – A preposição poderá ser oral ou escrita sendo esta ultima obrigatória
quando se tratar de questão dependente de estudo ou quando encaminhada
diretamente ao Presidente.
Art.
18 – Toda Preposição será apresentada por um ou mais Conselheiros e encaminhada
pelo Presidente à Comissão Competente, salvo se o Plenário se entender em
condições de deliberar e decidir sobre a matéria.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
19 – O presidente e Vice-Presidente serão eleitos em plenária geral com 2/3
(dois terços) dos conselheiros. A eleição será por chapa em regime de votação
secreta, sendo a posse imediata.
Art.
20 – Sempre que for de interesse do Conselho, o seu Presidente poderá convocar,
para participar das sessões, sem direito a voto, qualquer servidor com cargo ou
função na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SMCEL.
Art.
21 - Incumbe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SMCEL, dotar
o Conselho de estrutura técnico-administrativa, nos termos da Legislação e
consoante as suas necessidades.
Art.
22 – O horário das sessões e o local de sua realização serão fixados pelo
Plenário.
Art.
23 – O comparecimento dos conselheiros às sessões será comprovado pela
assinatura em ata.
Art.
24 – É facultado ao Conselho estabelecer, anualmente, um recesso de 30 (trinta)
dias, em período a ser determinado pelo Plenário.
Art.
25 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
Art.
26- Este Regimento entrará em vigor nada data de sua publicação.
Art.
27 - Revogam-se as disposições em contrário.